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STF decide vetar revista íntima ‘vexatória’ em visitantes de presídios

A decisão foi tomada após uma série de debates entre os ministros da Corte

Redação
Atulizado por último em: 03/04/2025 11:30
Redação
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Leitura de 7 minutos
STF decide vetar revista íntima ‘vexatória’ em visitantes de presídios
Presídio de Gericinó (Foto: Reprodução)
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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, uma tese que considera “inadmissível” as revistas íntimas vexatórias para entrada de visitantes em presídios e que declara serem “ilícitas” as provas eventualmente obtidas por meio desse procedimento. A decisão foi tomada após uma série de debates entre os ministros da Corte, em um tema que se arrastava no Supremo desde 2020. O procedimento continua sendo possível em casos excepcionais.

A revista íntima é um método em que o visitante ou a visitante tira a roupa ou parte dela e tem suas cavidades corporais inspecionadas, como ânus ou vagina. Para isso, podem ser usados espelhos ou a pessoa pode ser obrigada a agachar ou dar saltos.

Para o Supremo, as revistas vexatórias consistem no “desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação” e as provas obtidas por meio delas serão consideradas ilegais, salvo haja decisões judiciais caso a caso. A tese aprovada é formada por seis pontos que explicam as interdições determinadas pelo Supremo.

A Corte também define que a autoridade administrativa, “de forma fundamentada e por escrito”, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. Segundo o STF, são considerados “robustos” os indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.

Na decisão, o STF deu prazo de 24 meses para a compra e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raios X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. A Corte também determinou que o Ministério da Justiça e os estados, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, comprem ou aluguem e distribuam scanners corporais para as unidades prisionais. No caso dos estados, determinou que a compra ou aluguel desses aparelhos estejam contemplados no respectivo planejamento administrativo e orçamento, “com total prioridade na aplicação dos recursos”.

Como exceção ao uso desses equipamentos de raios X ou scanners, os ministros determinam que a revista íntima para a entrada nos estabelecimentos, quando houver “indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis”, dependerá da plena concordância do visitante e deve ser feita em “local adequado” e exclusivo para a verificação.

A tese ainda estabelece que, nesses casos excepcionais, a revista deve ser feita por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.

Veja a íntegra da tese aprovada no Supremo:

  1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.
  2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.
  3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raios X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.
  4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.
  5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.
  6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raios X, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.

*Com informações de O Globo

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